Em um dos recursos, Maria Aparecida Ribeiro afirmou que a decisão de primeira instância deveria ser mantida.
As igrejas evangélicas Batista Nacional Goiabeiras e Assembleia de Deus Nova Esperança tiveram recursos negados pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, quanto a pedido de revogação das decisões de primeira instância, que determinaram a suspensão da concessão de áreas públicas, cedidas pelo Governo do Estado.
As ações que se findaram na determinação de suspensão dos Termos de Permissão de Uso de áreas públicas foram propostas pelo Ministério Público Estadual.
O órgão denunciou indícios de possíveis irregularidades em permissões de uso de bens imóveis públicos, localizados na região do Centro Político Administrativo (CPA), a pessoas jurídicas privadas, em especial, a sindicatos, associações e igrejas.
Conforme o MPE, entre os anos de 2007 e 2014, a SAD havia concedido um total de 56 permissões de uso de bens imóveis públicos a pessoas jurídicas privadas, em especial, a sindicatos, associações e igrejas.
Na segunda instância, as igrejas buscaram a revogação das decisões, alegando não haver vício algum que prejudique os atos administrativos realizados pelo Governo do Estado.
Além de que o Termo de Permissão de Uso da área teria atendido ao interesse público.
Igreja Batista Nacional Goiabeiras
Após decisão da juíza Célia Regina Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, que determinou a revogação do termo de concessão de área pública, a Igreja Batista Nacional Goiabeiras entrou com recurso na 3ª Câmara Cível do TJMT.
Em sua decisão, proferida em julho de 2014, Célia Regina Vidotti concordou com a denúncia apresentada pelo MPE, que declarou que a concessão teria sido firmada de forma irregular, sem licitação e a devida autorização legislativa ou mesmo parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado.
A igreja foi beneficiada em 2011, quando a então Secretaria de Administração do Estado concedeu imóvel público localizado na Avenida Antártica (antiga Estrada para o Distrito da Guia), em frente à fábrica da Ambev, com área total de 4.151,70 m2, no Loteamento Novo Tempo, com a destinação prevista para abrigar a sede da igreja, com prazo fixado em dez anos (prazo prorrogável).
Em novembro passado, os desembargadores da 3ª Câmara Cível, Márcio Vidal (presidente), Vandymara Zanolo (revisora), seguiram voto da relatora do processo, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, e desproveu o recurso interposto pela igreja e ratificou a sentença de primeira instância.
Em seu relatório, Maria Aparecida Ribeiro afirmou que a decisão de primeira instância deveria ser mantida, pois a concessão da área só poderia ocorrer, caso ela fosse utilizada para o interesse público, o que, de acordo com a desembargadora, não ocorreu.
Se a permissão de uso tiver prazo de validade, sobretudo longevo e com possibilidade de prorrogações sucessivas, passa a ter foros de concessão de uso e, nessa hipótese, deve ser precedida de procedimento licitatório.
“Estabelecida essa premissa do que vem a ser o interesse público, cai por terra a pretensão da apelante de que o mesmo, no caso concreto, se satisfaria no fato de que, com a permissão de uso, além de tornar o local apropriado para a prática religiosa, construiria um centro com diversas atividades voltadas para a comunidade local, independentemente de serem os frequentadores praticantes ou não da doutrina cristã, observando-se, assim, a função social do imóvel”, afirmou a desembargadora.
Maria Aparecida Ribeiro também levou em consideração o período do termo de permissão de uso da área, acordado em dez anos, podendo ser prorrogado por mais dez.
“Portanto, a despeito do alegado nas razões recursais, somente quando a permissão de uso de bem público é estabelecida de forma precária e sem prazo de duração, fica excluída da Lei n. 8.666/93 ou de qualquer outro processo de seleção. Diferentemente, se a permissão de uso tiver prazo de validade, sobretudo longevo e com possibilidade de prorrogações sucessivas, passa a ter foros de concessão de uso e, nessa hipótese, deve ser precedida de procedimento licitatório”, declarou.
Igreja ADNA
A Igreja Evangélica Assembleia de Deus Nova Aliança (ADNA) também não conseguiu reverter decisão da juíza Célia Regina Vidotti.
Em agosto de 2014, a magistrada julgou ação proposta pelo MPE e determinou que a concessão de área pública à entidade religiosa fosse revogada.
Em 2011, a Igreja ADNA foi beneficiada com a permissão para uso de um imóvel público localizado na Rua Vereador Juliano da Costa Marques, no Centro Político Administrativo, em Cuiabá, pelo prazo de dez anos, com o fim específico de edificar a sua sede.
Assim como no caso da Igreja Batista Nacional Goiabeiras, segundo o MPE, o ato administrativo entre o Estado e a ADNA não foi precedido de autorização legislativa ou procedimento licitatório, bem como não atendeu aos interesses da coletividade, requisito necessário para a concessão da permissão de uso do bem imóvel público.
Na 4ª Câmara Cível do TJMT, a igreja não conseguiu reverter a decisão da magistrada de primeira instância.
Em outubro, os desembargadores, Luiz Carlos da Costa (presidente) e Serly Marcondes Alves seguiram voto da relatora do processo, a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho e negou o recurso impetrado pela igreja.
Em seu voto, a relatora afirmou que a concessão de área pública deve ser realizada em casos que beneficiem a sociedade em geral, caso em que a igreja não se enquadra.
“Embora a permissão de uso do bem público constitua ato discricionário da Administração Pública, a utilização do bem pelo particular deve atender ao interesse da coletividade, sob pena de violação do princípio da supremacia do interesse público”, declarou a desembargadora.
"O que se verifica do termo em questão é justamente que o Estado de Mato Grosso, por meio do Secretário de Estado de Administração, consente à permissionária o uso do imóvel público com a finalidade específica de abrigar sua sede, porém, em nenhum momento justifica de que forma esta concessão será útil, no sentido de atender aos interesses da coletividade", completou.
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Fonte: Mídia News
As igrejas evangélicas Batista Nacional Goiabeiras e Assembleia de Deus Nova Esperança tiveram recursos negados pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, quanto a pedido de revogação das decisões de primeira instância, que determinaram a suspensão da concessão de áreas públicas, cedidas pelo Governo do Estado.
As ações que se findaram na determinação de suspensão dos Termos de Permissão de Uso de áreas públicas foram propostas pelo Ministério Público Estadual.
O órgão denunciou indícios de possíveis irregularidades em permissões de uso de bens imóveis públicos, localizados na região do Centro Político Administrativo (CPA), a pessoas jurídicas privadas, em especial, a sindicatos, associações e igrejas.
Conforme o MPE, entre os anos de 2007 e 2014, a SAD havia concedido um total de 56 permissões de uso de bens imóveis públicos a pessoas jurídicas privadas, em especial, a sindicatos, associações e igrejas.
Na segunda instância, as igrejas buscaram a revogação das decisões, alegando não haver vício algum que prejudique os atos administrativos realizados pelo Governo do Estado.
Além de que o Termo de Permissão de Uso da área teria atendido ao interesse público.
Igreja Batista Nacional Goiabeiras
Após decisão da juíza Célia Regina Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, que determinou a revogação do termo de concessão de área pública, a Igreja Batista Nacional Goiabeiras entrou com recurso na 3ª Câmara Cível do TJMT.
Em sua decisão, proferida em julho de 2014, Célia Regina Vidotti concordou com a denúncia apresentada pelo MPE, que declarou que a concessão teria sido firmada de forma irregular, sem licitação e a devida autorização legislativa ou mesmo parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado.
A igreja foi beneficiada em 2011, quando a então Secretaria de Administração do Estado concedeu imóvel público localizado na Avenida Antártica (antiga Estrada para o Distrito da Guia), em frente à fábrica da Ambev, com área total de 4.151,70 m2, no Loteamento Novo Tempo, com a destinação prevista para abrigar a sede da igreja, com prazo fixado em dez anos (prazo prorrogável).
Em novembro passado, os desembargadores da 3ª Câmara Cível, Márcio Vidal (presidente), Vandymara Zanolo (revisora), seguiram voto da relatora do processo, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, e desproveu o recurso interposto pela igreja e ratificou a sentença de primeira instância.
Em seu relatório, Maria Aparecida Ribeiro afirmou que a decisão de primeira instância deveria ser mantida, pois a concessão da área só poderia ocorrer, caso ela fosse utilizada para o interesse público, o que, de acordo com a desembargadora, não ocorreu.
Se a permissão de uso tiver prazo de validade, sobretudo longevo e com possibilidade de prorrogações sucessivas, passa a ter foros de concessão de uso e, nessa hipótese, deve ser precedida de procedimento licitatório.
“Estabelecida essa premissa do que vem a ser o interesse público, cai por terra a pretensão da apelante de que o mesmo, no caso concreto, se satisfaria no fato de que, com a permissão de uso, além de tornar o local apropriado para a prática religiosa, construiria um centro com diversas atividades voltadas para a comunidade local, independentemente de serem os frequentadores praticantes ou não da doutrina cristã, observando-se, assim, a função social do imóvel”, afirmou a desembargadora.
Maria Aparecida Ribeiro também levou em consideração o período do termo de permissão de uso da área, acordado em dez anos, podendo ser prorrogado por mais dez.
“Portanto, a despeito do alegado nas razões recursais, somente quando a permissão de uso de bem público é estabelecida de forma precária e sem prazo de duração, fica excluída da Lei n. 8.666/93 ou de qualquer outro processo de seleção. Diferentemente, se a permissão de uso tiver prazo de validade, sobretudo longevo e com possibilidade de prorrogações sucessivas, passa a ter foros de concessão de uso e, nessa hipótese, deve ser precedida de procedimento licitatório”, declarou.
Igreja ADNA
A Igreja Evangélica Assembleia de Deus Nova Aliança (ADNA) também não conseguiu reverter decisão da juíza Célia Regina Vidotti.
Em agosto de 2014, a magistrada julgou ação proposta pelo MPE e determinou que a concessão de área pública à entidade religiosa fosse revogada.
Em 2011, a Igreja ADNA foi beneficiada com a permissão para uso de um imóvel público localizado na Rua Vereador Juliano da Costa Marques, no Centro Político Administrativo, em Cuiabá, pelo prazo de dez anos, com o fim específico de edificar a sua sede.
Assim como no caso da Igreja Batista Nacional Goiabeiras, segundo o MPE, o ato administrativo entre o Estado e a ADNA não foi precedido de autorização legislativa ou procedimento licitatório, bem como não atendeu aos interesses da coletividade, requisito necessário para a concessão da permissão de uso do bem imóvel público.
Na 4ª Câmara Cível do TJMT, a igreja não conseguiu reverter a decisão da magistrada de primeira instância.
Em outubro, os desembargadores, Luiz Carlos da Costa (presidente) e Serly Marcondes Alves seguiram voto da relatora do processo, a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho e negou o recurso impetrado pela igreja.
Em seu voto, a relatora afirmou que a concessão de área pública deve ser realizada em casos que beneficiem a sociedade em geral, caso em que a igreja não se enquadra.
“Embora a permissão de uso do bem público constitua ato discricionário da Administração Pública, a utilização do bem pelo particular deve atender ao interesse da coletividade, sob pena de violação do princípio da supremacia do interesse público”, declarou a desembargadora.
"O que se verifica do termo em questão é justamente que o Estado de Mato Grosso, por meio do Secretário de Estado de Administração, consente à permissionária o uso do imóvel público com a finalidade específica de abrigar sua sede, porém, em nenhum momento justifica de que forma esta concessão será útil, no sentido de atender aos interesses da coletividade", completou.
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Fonte: Mídia News
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