A desembargadora Maria da Conceição Batista, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo (TRT-2) determinou que o exercício da atividade pastoral não se confunde com a relação trabalhista.
A decisão foi dada durante o julgamento de um processo movido por um ex-pastor da Igreja Universal do Reino de Deus que queria ter o vínculo trabalhista reconhecido.
O homem alegou na ação que trabalhava de forma exclusiva na igreja, tinha metas a cumprir de arrecadação e que havia subordinação, elementos necessários para que o vínculo empregatício fosse reconhecido de acordo com o artigo 3 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Mas a magistrada entende que quem exerce uma atividade eclesiástica o faz por vocação, não sendo um trabalho. “Não pode ser enquadrado como empregado, desta feita, aquele que divulga a sua fé, já que não se trata, tecnicamente, de um trabalho, mas de uma missão vocacional, uma profissão de fé, decorrente de uma convicção íntima, que leva o indivíduo a atendê-la”.
A desembargadora contesta até mesmo a subordinação alegada no processo, pois para ela a atividade pastoral pede apenas a subordinação divina. “Os aspectos materiais dessa missão decorrem das necessidades do modelo de vida atual, são circunstanciais, e não elementos jurídicos de um contrato”, disse.
“Não há subordinação, apenas convergência de vontades e comunhão de fé com os superiores e paroquianos com objetivo comum de difundir, pelo culto e pela pregação, o ideário da Igreja”, diz a relatora, que foi seguida pelos demais integrantes da 5ª Turma do TRT.
A relatora ainda assinou que os valores recebidos pelo pastor por suas atividades não eram salários, mas sim ajuda financeira para suprir suas necessidades básicas como alimentação, saúde, vestuário, educação e outros.
O pastor tentou recorrer desta decisão levando o recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, mas não teve sucesso pois o recurso de revista foi negado. O autor ainda tentou ingressar com um agravo de instrumento, mas a Maria Cristina Peduzzi negou seguimento.
A decisão foi dada durante o julgamento de um processo movido por um ex-pastor da Igreja Universal do Reino de Deus que queria ter o vínculo trabalhista reconhecido.
O homem alegou na ação que trabalhava de forma exclusiva na igreja, tinha metas a cumprir de arrecadação e que havia subordinação, elementos necessários para que o vínculo empregatício fosse reconhecido de acordo com o artigo 3 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Mas a magistrada entende que quem exerce uma atividade eclesiástica o faz por vocação, não sendo um trabalho. “Não pode ser enquadrado como empregado, desta feita, aquele que divulga a sua fé, já que não se trata, tecnicamente, de um trabalho, mas de uma missão vocacional, uma profissão de fé, decorrente de uma convicção íntima, que leva o indivíduo a atendê-la”.
A desembargadora contesta até mesmo a subordinação alegada no processo, pois para ela a atividade pastoral pede apenas a subordinação divina. “Os aspectos materiais dessa missão decorrem das necessidades do modelo de vida atual, são circunstanciais, e não elementos jurídicos de um contrato”, disse.
“Não há subordinação, apenas convergência de vontades e comunhão de fé com os superiores e paroquianos com objetivo comum de difundir, pelo culto e pela pregação, o ideário da Igreja”, diz a relatora, que foi seguida pelos demais integrantes da 5ª Turma do TRT.
A relatora ainda assinou que os valores recebidos pelo pastor por suas atividades não eram salários, mas sim ajuda financeira para suprir suas necessidades básicas como alimentação, saúde, vestuário, educação e outros.
O pastor tentou recorrer desta decisão levando o recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, mas não teve sucesso pois o recurso de revista foi negado. O autor ainda tentou ingressar com um agravo de instrumento, mas a Maria Cristina Peduzzi negou seguimento.
Fonte: Conjur
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