1 de maio de 2018

Subsidio: Lição 6 - Eutanásia: Juvenis - de 15 a 17 anos

PONTO DE CONTATO
Inicie a aula refletindo com seus alunos sobre a importância da vida. Leve-os a ver que cada dia que nasce é uma oportunidade de Deus para que vivamos melhor. Se transgredimos é uma chance para corrigirmos o erro, se não, é uma ocasião favorável para reafirmarmos a confiança na providência divina. Peça-lhes para descrever o que considerariam uma situação limite. Conscientize-os de que também nos momentos extremos da vida temos oportunidade de reafirmar a fé e a crença nas promessas registradas na Palavra de Deus. Não transforme sua aula em momentos de morbidez. Celebre a vida (Salmo 118.24).

SÍNTESE TEXTUAL
A vida é dom de Deus concedido ao homem. Toda concessão continua sendo de domínio do seu proprietário. Assim, não é da competência deste homem decidir o momento em que sua vida, ou de quem quer que seja deva ser extinta. O conceito de misericórdia aplicado à eutanásia é equivocado, pois o exercício daquela implica em prestar socorro até às últimas consequências, e isto não inclui tirar a vida com a pretensa justificativa de estar aliviando o sofrimento de alguém. Quanto ao suicídio, é um ato de extrema covardia. O ser humano sentindo-se incapaz de lidar com suas próprias limitações busca refúgio na morte. Não seria mais fácil permanecer vivo e admitir que fracassou? Qualquer forma de morte induzida é a legitimação de desistência da vida e, por extensão, da fé e da crença nos valores eternos.

ORIENTAÇÃO DIDÁTICA
Divida sua classe em pequenos grupos de três ou quatro alunos. Estes grupos deverão discutir por 5 minutos sobre o tema “eutanásia”. Que relação tem a eutanásia com o suicídio? Há fundamento bíblico para a prática da eutanásia? Cada grupo, após a discussão deverá apresentar ao professor as conclusões a que chegaram.
Este método denomina-se Pequenos Grupos de Estudos e normalmente é usado quando:
• A classe for muito grande;
• Houver necessidade de examinar várias facetas de um assunto;
• Alguns membros da classe não estiverem motivados com o tema de estudo;
• Tempo for limitado.

Eis algumas vantagens na utilização deste método:
1. Encoraja as pessoas tímidas;
2. Cria um ambiente cordial;
3. Desenvolve habilidades de liderança;
4. Economiza tempo;
5. Dá oportunidade de todos participarem com suas idéias;
6. Pode ser usado facilmente com outros métodos.

Introdução
Um crente em Jesus está na UTI, e os médicos concluem que não há mais solução para sua doença. Todos os esforços serão inúteis. O que fazer? Continuar com o tratamento custoso? Desligar os aparelhos? Muitos têm recorrido ao suicídio, como se fosse uma porta de emergência para escapar da dor. O que podemos dizer como cristãos acerca disso?

A EUTANÁSIA
1. O que significa? 
A palavra “eutanásia” vem de dois termos gregos: eu, com significado de “boa” e thánatos, que significa “morte”. Do que resulta o termo eutanásia, sugerindo a ideia de “boa morte”. Tal conceito é aplicado aos casos em que o médico, usando meios a seu dispor, leva o paciente à “morte misericordiosa”, pondo fim ao seu sofrimento.

2. A eutanásia ativa. 
É aquela em que o médico, a pedido do paciente, ou de familiares, através da aplicação de algum tipo de agente (substância, medicamento, etc.) leva o doente à morte, evitando o seu sofrimento. Há quem defenda essa prática, sob o argumento de que “não se deve manter artificialmente a vida subumana ou pós-humana vegetativa”, e que se deve evitar o sofrimento dos pacientes desenganados, com moléstias prolongadas tais como câncer, AIDS e outras.
A eutanásia ativa.
- envolve a intervenção direta, com ou sem o consentimento da pessoa, levando-a à morte.
- é preciso diferenciar entre tirar a vida e deixar alguém morrer (ou: deixar de manter artificialmente vivo)

3. O posicionamento bíblico.
a) “Não matarás”. NÃO MATARÁS. 
O sexto mandamento proíbe o homicídio deliberado, intencional, ilícito. Deus ordena a pena de morte para a violação desse mandamento. O NT condena, não somente o homicídio mas também o ódio, que leva alguém a desejar a morte de outrem (1 Jo 3.15), bem como qualquer outra ação ou influência maléfica que cause a morte espiritual de alguém (ver Mt 5.22 nota; 18.6). Deve-se lutar pela vida ainda que nos custe a nossa própria vida.

A Bíblia diz: “Não matarás...” (Êx 20.13). Daí, a ação do médico, tirando a vida do paciente, equiparar-se a um assassinato, a um homicídio. “Tradicionalmente, se reconhece que a eutanásia é um crime contra a vontade de Deus, expressa no decálogo, e contra o direito de vida de todos os seres humanos”. Lemos em 1 Sm 2.6: “O Senhor é o que tira a vida e a dá; faz descer à sepultura e faz tornar a subir dela”. A vida do homem não lhe pertence. Recebeu-a para administrar e deve fazê-lo como bom administrador ou mordomo, a fim de, no futuro, prestar contas ao seu legítimo dono, Deus.

b) Há a possibilidade do milagre. 
E se Deus quiser realizar um milagre? A fé passa por cima de todas as impossibilidades. “Ora, a fé é o firme fundamento das coisas que se esperam e a prova das coisas que não se veem. Porque, por ela, os antigos alcançaram testemunho” (Hebreus 11.1,2). Certamente, o Juramento de Hipócrates, proclamado pelos médicos, deve ser considerado, prescrevendo que os mesmos não devem “dar remédio letal a quem quer que o peça, tampouco... fazer alguma alusão a respeito”.
O argumento em favor da eutanásia, alegando que deixar alguém sofrendo sem a mínima perspectiva de sobrevivência é menos moral do que acelerar a morte para tal pessoa, é humano e não tem base bíblica. “Matar por misericórdia”, mesmo com consentimento de quem está sofrendo, não é moralmente correto, e tal pedido equivale ao suicídio. Assim, quem pratica esse tipo de eutanásia é cúmplice de suicídio. A vida é santa em si e em sua finalidade. Somente Deus pode e tem o direito de dar a vida e de tornar a tirá-la. O nosso dever é aliviar o sofrimento das pessoas por outros métodos e não tirando-lhes a vida.

Ao contrário, devemos envidar todo esforço na tentativa de sua cura, seja por medicamentos, seja pela oração da fé “...e a oração da fé salvará o doente, e o Senhor o levantará; e, se houver cometido pecados, ser-lhe-ão perdoados. Confessai as vossas culpas uns aos outros e orai uns pelos outros, para que sareis; a oração feita por um justo pode muito em seus efeitos” (Tiago 5.15,16).

Conceito de Eutanásia No Âmbito Jurídico da constituição

1. Conceito de Eutanásia
A eutanásia (do grego eu – bom e tánatos – morte)[1] é considerada como uma forma de eliminação da vida de outrem, sendo ela praticada por piedade, com intenção de reduzir o sofrimento de quem está à beira da morte. Pode-se, inclusive, dizer que a eutanásia é praticada por um relevante valor moral – evitar o prolongamento do sofrimento de terceiro. É considerada, assim, uma morte boa, tranquila, libertadora do sofrimento do paciente.

Nesse diapasão, considerando as palavras de Evandro Corrêa de Menezes (1977, p 51 apud Ariosto Licurzi, 1934, p. 47 e 48), a morte libertadora é: “a morte benéfica, quando um enfermo ou traumatizado grave, seguramente incurável, pede que se lhe abrevie com uma morte calma, indolor, a agonia dolorosa, insuportável e rebelde a todo sedativo físico e espiritual”.

Destacam-se como elementos da eutanásia a enfermidade incurável, o sofrimento insuportável, a piedade e a morte provocada por terceiro ou o auxilio de terceiro para a interrupção da vida.

Também oportuno salientar que a eutanásia se divide em duas espécies: ativa e passiva, sendo que esta segunda não é vedada no nosso país, pois não se trata de uma ação para dar fim à vida do paciente, mas unicamente se deixa de usar artifícios para sua sobrevivência.

Ainda, cumpre colacionar aqui parte da Declaración de la Asociación Médica Mundial sobre la Eutanasia, adotada em outubro de 1987 pela 39ª Assembleia Médica Mundial de Madrid, na Espanha, que assim dispõe[2]: “La eutanasia, es decir, el acto deliberado de poner fin a la vida de un paciente, aunque sea por voluntad propia o a petición de sus familiares, es contraria a la ética. Ello no impide al médico respetar el deseo del paciente de dejar que el proceso natural de la muerte siga su curso en la fase terminal de su enfermedad”.

Dessa forma, podemos perceber a não reprovabilidade da ortotanásia nessa declaração médica mundial, considerando que apenas é efetivamente contra a prática da eutanásia ativa.

1.1. Classificação

As formas de cessação e prolongamento da vida de terceiro são classificadas em três: eutanásia ativa, eutanásia passiva (ortotanásia) e distanásia.

1.1.1. Eutanásia Ativa

A eutanásia ativa é aquela em que há uma ação para o fim da vida do paciente, sendo por aplicação de medicamentos ou injeções letais ou, ainda, com o efetivo auxílio para que o paciente interrompa a sua vida.

1.1.2. Eutanásia Passiva – Ortotanásia

A ortotanásia (“orto” – correto, tempo certo) é a eutanásia passiva. Nela, haverá uma omissão, consiste na retirada de mecanismos que prolongam a vida do paciente. Assim, a omissão se dará no momento em que, após a retirada dos meios mecânicos necessários para a continuidade da vida do enfermo, o médico apenas regulará os aspectos naturais que permitirão a continuidade de sua vida, como, por exemplo, com a retirada de aparelhos respiratórios o paciente apenas respirará enquanto seu organismo sustentá-lo.

Entretanto a omissão não se estende ao tratamento para amenizar a dor, sem interferir no desenrolar natural da doença que culminará com a morte natural do paciente.

1.1.3. Distanásia
A distanásia é o prolongamento do sofrimento do paciente, através da continuidade de um tratamento que não terá efeito resolutivo para a doença, apenas manterá o paciente dependente de artifícios para sobreviver. Daí surge a ideia de vida vegetativa.

2. A Eutanásia frente aos Princípios Constitucionais

A Constituição Federal de 1988 consagra direitos e garantias fundamentais, sendo que, a doutrina e a jurisprudência do STF, alertam que tais direitos não se restringem aos elencados no artigo 5º da Carta Magna, isto é, os direitos e garantias fundamentais derivam-se dos princípios adotados pela Constituição e estão previstos de forma sistêmica no texto constitucional e, também, expressos em Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil, conforme determina o artigo 5º, § 2º, da Constituição[3].

Assim sendo, é recomendável que qualquer decisão que venha a ser tomada em relação à eutanásia, seja ela jurídica ou legislativa, esteja harmonizada com os direitos e garantias fundamentais resguardados por nosso ordenamento jurídico, em especial, os princípios da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade do direito à vida.

Observando-se que não se pode eliminar totalmente nenhum princípio constitucional para resguardar outro. É necessário harmonizar sua aplicação conservando-se o “núcleo duro” de cada princípio. Conforme já colocado pela coautora Maria Denise em artigo publicado na Revista Digital Âmbito Jurídico[4]: “Os direitos e garantias fundamentais, algumas vezes, podem apresentar colisão entre si, entretanto sua harmonização deve ser perseguida e para tanto se deve aplicar o princípio da proporcionalidade de forma a que nenhum desses direitos e garantias seja totalmente aniquilado para preservação de outro. As restrições que venham a ser aplicadas em relação a um direito em favor de outro devem ser proporcionais, adequadas e razoáveis”.

2.1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

O princípio da dignidade da pessoa humana está elencado como princípio fundamental da República Federativa do Brasil, com previsão no artigo 1º, inciso III, da Carta Política[5].

Trata-se de princípio relacionado com o respeito a direitos fundamentais inerentes à própria pessoa, tais como a vida, a intimidade, a liberdade, a honra e a autodeterminação da própria vida, exigindo respeito das demais pessoas e do Estado.

Segundo Jayme (2005, p. 120): “A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral, que é inerente à condição de ser humano, e se manifesta através da capacidade de autodeterminação consciente da própria vida. Constitui-se em um mínimo invulnerável juridicamente protegido que são os direitos de personalidade”.

O princípio da dignidade da pessoa humana também está expresso no artigo 3º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica – 1969)[6], internalizada em nosso país através do Decreto nº 678/92.

Baseada nesse princípio apresenta-se a corrente de defensores da eutanásia que afirma que todo ser humano tem direito de viver com dignidade, podendo, inclusive, decidir sobre a sua autodestruição em nome de uma morte digna. Assim, não se poderia negar aos doentes que se encontram em estágio terminal, sem possibilidade de recuperação, com diagnóstico atestado por médico, o direito de optar por interromper a vida. Para os adeptos desta corrente a decisão individual do enfermo deve ser respeitada.

De outra banda, a corrente contrária à prática da eutanásia afirma que do princípio da dignidade da pessoa humana derivam todos os direitos fundamentais, inclusive o direito à vida, e, por esta razão, se deve proteger a dignidade do indivíduo abstendo-se de permitir ou praticar atos que possam vulnerá-la.

2.2. Princípio da Inviolabilidade do Direito à Vida

O direito à vida é o mais fundamental dos direitos, pois, sem a vida não há a possibilidade de usufruir dos demais direitos fundamentais.

O direito à vida está previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal[7], sendo consagrado a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, devendo interpretar-se extensivamente aos estrangeiros em trânsito em nosso país.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos também prevê a proteção ao direito à vida em seu artigo 4º: “toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.

Para Lenza (2011, p. 872): “O direito à vida, previsto de forma genérica no art. 5º, caput, abrange tanto o direito de não ser morto, privado da vida, portanto, o direito de continuar vivo, como também o direito de ter uma vida digna”.

Nesta seara a doutrina pátria argumenta que uma vida digna abrange o direito de acesso ao nível de vida adequado à condição humana, com garantia de alimentação, vestuário, educação, saúde, lazer e atendimento às demais necessidades vitais.

Considerando que o direito à vida tem como um de seus enfoques o direito de permanecer vivo, a prática da eutanásia seria uma violação ao referido princípio, e, nesse sentido, o ensinamento de Moraes (2003, p. 91): “O direito à vida tem um conteúdo de proteção positiva que impede configurá-lo como um direito de liberdade que inclua o direito à própria morte. O Estado, principalmente por situações fáticas, não pode prever e impedir que alguém disponha de seu direito à vida, suicidando-se ou praticando eutanásia. Isto, porém, não coloca a vida como direito disponível, nem a morte como direito subjetivo do indivíduo”.

Por outro lado, como o direito à vida abrange o direito a uma vida digna, os defensores da eutanásia argumentam que não se pode exigir de um doente em fase terminal que permaneça em sofrimento atroz e sem previsão de melhora por tempo indeterminado. Defendem que a decisão de antecipar a morte estaria enquadrada no direito de autodeterminação da vida.

3. Posicionamentos de alguns Estados frente à Prática da Eutanásia
Em um estudo comparado percebe-se que os ordenamentos jurídicos alienígenas enfrentam o tema de formas distintas, alguns penalizam a eutanásia, outros não fazem referência à sua prática e, apenas três Estados, o Estado de Oregon nos Estados Unidos da América (desde 1997), a Holanda (desde 2001) e a Bélgica (desde 2003), não a consideram crime.

Segundo Maura Roberti[8], há notícias, ainda, de que nos Territórios do Norte da Austrália, de 1º de julho de 1996 a 24 de março de 1997, esteve em vigor a primeira lei que autorizou a prática da eutanásia ativa, a qual recebeu a denominação de “Lei dos Direitos dos Pacientes Terminais”.

Observa-se que as legislações dos Estados que permitem a prática da eutanásia possuem pontos em comum, ou seja, todas determinam que a decisão parta do paciente que deve expressar sua vontade de por fim à própria vida; exigem a necessidade de que a enfermidade seja incurável e atestada por dois médicos; e que o sofrimento do paciente seja insuportável.

De outra banda, alguns Países possuem legislações que penalizam expressamente a prática da eutanásia, como por exemplo: a Bolívia[9], o Paraguai[10] e o Peru[11]. Ressalte-se que, em alguns casos, a previsão da eutanásia se apresenta como uma causa de redução de pena, como no ordenamento jurídico da Costa Rica[12].

Já para outros Estados a prática da eutanásia não é permitida, porém não possui uma tipificação expressa, como é o caso do Brasil, cuja subsunção da conduta será abordada a seguir.

4. A Eutanásia no Ordenamento Jurídico Brasileiro
O legislador pátrio não tipificou expressamente a prática da eutanásia e nem mesmo a descreveu como causa de diminuição de pena ou atenuante.

Também não há em nosso ordenamento jurídico nenhuma lei específica que torne lícita a prática de eutanásia.

Assim, tal conduta deve ser subsumida no art. 121 do Código Penal Brasileiro, compreendida como homicídio. Contudo, essa prática poderá ser capitulada como homicídio privilegiado, ou seja, no parágrafo primeiro deste mesmo dispositivo penal, isto porque há que se considerar o efetivo sentimento de piedade e compaixão daquele que pratica a eutanásia, pois o que o leva a cometer este ato é o sentir-se impulsionado por um relevante valor moral, isto é, o pedido do paciente ou de seus familiares.

Sobre o homicídio privilegiado, dispõe o art. 121, §1°, do Código Penal Brasileiro: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.

Observando o dispositivo, e ainda considerando o já citado, pode-se dizer que o agente que pratica a eutanásia age impulsionado por relevante valor moral, eis que o faz a pedido do paciente ou de familiares seus porque aquele (o paciente) não tem mais forças para prosseguir a vida por encontrar-se em estado terminal, tomado de dores insuportáveis e insanáveis.

Comentando a respeito do relevante valor moral, Vitor Eduardo Rios Gonçalves destaca: “Diz respeito a sentimentos pessoais do agente aprovados pela moral média, como piedade, compaixão, etc.”. Ainda, ressalta que: “A própria exposição de motivos do Código Penal cita a eutanásia como exemplo de homicídio cometido por relevante valor moral”.

Ainda, faz-se importante salientar a existência da Resolução n° 1.805/2006[13], do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre a possibilidade da prática de ortotanásia pelos médicos. Essa resolução assim traz:

“Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.

§ 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação.

§ 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário.

§ 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica.

Art. 2º O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar.”

Por outro lado, a prática de eutanásia pode estar incursa no tipo penal do art. 122 do CP – induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. Nesse caso, estamos levando em conta a hipótese em que o próprio paciente, auxiliado por um terceiro, produz sua morte, ou seja, ele mesmo introduz o medicamento ou injeção que lhe dará fim à existência.

Sobre esse aspecto, cumpre salientar que não há no ordenamento jurídico brasileiro a previsão de punição para quem tenta, a próprio punho, pôr fim a sua vida. No entanto, para aqueles que auxiliam nessa prática, existe punição na esfera criminal. Ainda, importante referir que nesse crime, quem executa o suicídio é vítima e quem o induz ou auxilia é o autor do delito.

O auxílio só existe se a vítima (no caso o paciente) já tem a intenção de cometer o suicídio e o sujeito ativo (profissional da área da saúde ou não) apenas ajuda de alguma forma material para que o ato se concretize.

Trata-se de crime doloso, sendo que necessária se mostra a consciência do autor de que a vítima tem essa convicção.

Merece menção ainda, o tratamento dispensado à prática da eutanásia, tanto ativa quanto passiva, pela Comissão encarregada de elaborar o anteprojeto do Código Penal brasileiro[14].

Ao tratar do delito de homicídio, a Comissão descreveu a eutanásia ativa como causa de diminuição de pena no § 3º do art. 121 “Se o autor do crime é cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa ligada por estreitos laços de afeição à vítima, e agiu por compaixão, a pedido desta, imputável e maior de dezoito anos, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave e em estado terminal, devidamente diagnosticada: Pena – reclusão, de dois a cindo anos”. Já em relação à ortotanásia, a Comissão introduziu-a no § 4º do referido art. 121, como excludente de antijuridicidade, “Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão”.

5. Mistanásia ou Eutanásia Social

O termo mistanásia é empregado para definir a morte de enfermos por causas sociais e políticas.

Trata-se da realidade de milhares de doentes excluídos que não conseguem ter acesso aos sistemas públicos ou privados de saúde, ou que, mesmo conseguindo ingressar no sistema, não têm um tratamento adequado e qualificado.

Deve-se ter em conta que a falta de tratamento pode surgir por vários fatores, negligência médica, falta de estrutura hospitalar, omissão dos gestores públicos que deixam de investir recursos no sistema de saúde e, até mesmo, falta de informação da população acerca de seus direitos frente ao sistema de saúde.

Com o advento do Constituição Federal de 1988 o direito a saúde passou a ser universal, previsto no artigo 196[15] como um direito de todos e dever do Estado, porém as políticas públicas não foram desenvolvidas no sentido de viabilizar o direito constitucional assegurado. O que se constata é um SUS (Sistema Único de Saúde) precário que não consegue atender a todas as pessoas, hospitais superlotados, falta de medicamentos, carência de médicos e profissionais da área de saúde, ineficiência em políticas de prevenção de doenças, enfim, falta de recursos e políticas equivocadas por parte dos gestores públicos.

Nesse cenário é comum que os médicos, por diversas vezes, se vejam obrigados a “escolher” dentre os pacientes graves qual irá ocupar um leito de UTI, já que o número de leitos disponíveis nos hospitais públicos é menor que o número de pacientes que necessitam utilizá-los. Acrescentando-se o agravamento do quadro na atualidade, onde a judicialização da saúde está crescendo cada vez mais, levando o Poder Judiciário a determinar internações, em resguardo ao direito fundamental à saúde, sem que o leito hospitalar esteja disponível na prática o que leva aos administradores de hospitais a “fazer escolhas” para atender à ordem judicial.

Frise-se que não se está a criticar a posição do Poder Judiciário que está garantindo um direito constitucional do enfermo, o que se está colocando para reflexão é o atual sistema de saúde que não comporta as necessidades sociais.

Ou seja, por um lado o ordenamento jurídico pátrio não admite a prática da eutanásia, por outro lado a realidade social e política “obriga” aos médicos a praticá-la de forma velada, mascarada, sem qualquer penalização, que no caso não poderia ser aplicada aos médicos e sim aos agentes que detém o poder de gestão dos recursos públicos e não os empregam, ou os empregam de forma equivocada ocasionando a degradação do sistema de saúde pública.

Entretanto, acredita-se que há possibilidade de mudar a realidade social, com uma reforma na gestão pública, eliminando de nosso cotidiano a “eutanásia social” que embora não discutida abertamente atinge milhares de doentes excluídos que não conseguem ter assegurado o direito à saúde.

Nos dizeres da Dra. Maria do Carmo Lobato[16]: “As causas e consequências atingem a todos; para problemas complexos dificilmente há soluções simples. Entretanto, há medidas que, se inspiradas por ética, solidariedade e responsabilidade, podem ser o marco da mudança para que, um dia, o termo mistanásia seja esquecido. Isso quando não mais houver situações que o caracterizem”.

O breve estudo realizado sobre a prática de eutanásia e o posicionamento dos ordenamentos jurídicos de alguns Estados, ora penalizando-a de forma expressa ou não, ora descriminalizando-a, demonstra que ainda se faz necessário uma reflexão aprofundada sobre o assunto, uma vez que estão envolvidos valores éticos e morais que dividem posicionamentos e exigem amadurecimento e profissionalismo para tomada de decisões tanto legislativas quanto jurídicas.

Embora três Estados tenham editado leis que tornam lícita a prática da eutanásia, analisando estas legislações pode-se concluir que essa permissão é pautada em rígidas exigências. Todas exigem que dois médicos atestem que o enfermo terminal está acometido de doença incurável, que o paciente requeira a interrupção da vida e que o sofrimento seja insuportável. Isto demonstra que o legislador procurou evitar que a eutanásia se prestasse para acobertar mortes provocadas por motivos eugênicos, egoísticos ou comodismo de familiares ou médicos diante da necessidade de cuidados com enfermos idosos ou que sejam portadores de doenças terminais.

Em nosso País, a eutanásia não é permitida, embora o anteprojeto de reforma do Código Penal, que está sendo elaborada por Comissão de Juristas, tenha previsto a prática da eutanásia ativa como causa de diminuição de pena para o delito de homicídio e a ortotanásia figure como causa de exclusão da antijuridicidade.

II. O CRISTÃO E O SUICÍDIO
1. O suicídio na Bíblia. 
Nas Escrituras, encontramos o registro de alguns casos de suicídio. Em todos eles, vemos que seus protagonistas foram pessoas que deixaram de lado a voz do Senhor, e desobedeceram à sua Palavra:

a) O exemplo de Saul. Foi um rei fracassado, que deixou o Senhor, e foi em busca de uma médium espírita (cf. 1 Sm 28.1-19; 31.1-4; 1 Cr 10.13,14).

b) O exemplo de Aitofel. Foi um conselheiro de Absalão, orgulhoso, que se matou por ver que sua palavra fora suplantada por outro. (2 Sm 17.23).

c) O exemplo de Zinri. Um rei sem qualquer temor de Deus, que usurpou o trono por traição e matança, e que por fim se matou, quando se viu derrotado pelo exército inimigo (1 Rs 16.18,19).

d) O exemplo de Judas Iscariotes. Após trair Jesus, foi dominado por um profundo remorso, e, ao invés de pedir perdão ao Senhor, foi-se enforcar.

2. O caso de Sansão. 
Ele caiu nos braços de uma prostituta, chamada Dalila (Jz 14.3; 16.11). Traído por ela, foi levado ao cárcere. Numa festa ao deus Dagon, foi apresentado como troféu, e fez o templo desmoronar sobre ele e seus inimigos.

Há quem cite o caso de Sansão (Jz 16.30) como exemplo de suicídio aprovado por Deus. Quem pensa assim desconhece toda a história de Sansão e sua era teocrática. Há casos em que uma pessoa morre, sacrificando-se por outra ou por outras. Um bombeiro entra no fogo e salva várias pessoas, mas ele morre; um soldado lança-se sobre uma granada, impedindo que muitos companheiros pereçam. Isso não é suicídio. É sacrifício. Ver o caso da rainha Ester (Ef 4.11-15).

3. Sugestão de uma esposa sem fé. 
A mulher de Jó sugeriu, diante de seu sofrimento, que ele amaldiçoasse a Deus e morresse (se suicidasse). Ele, porém, não aceitou tal ideia, e de modo resignado, confiou integralmente no Senhor.AMALDIÇOA A DEUS E MORRE. Este conselho da esposa de Jó exprime o âmago da prova da fé de Jó. Por todo o livro, a profunda angústia de Jó causada pelo sofrimento aparentemente injusto da parte de Deus tentava-o a renunciar a sua determinação de fidelidade a Deus, e também deixar de confiar nEle como um Deus compassivo e misericordioso (cf. 5.11).

2.10 E NÃO RECEBERÍAMOS O MAL? 
Os crentes verdadeiros devem se preparar tanto para serem provados por Deus com a adversidade, como para receber o bem da sua mão. Confiarmos em Deus não significa que Ele sempre nos livrará da aflição, nem a fidelidade a Deus garante prosperidade e sucesso (ver 2.3 nota; 3 Jo 2 nota). Ao surgir a adversidade, o crente, cuja consciência não o acusa de pecado ou rebelião contra Deus, deve confiar a sua alma às mãos de Deus. A fé em Deus, como nosso Senhor amorável, nas provações e opressões, expressa o seu maior triunfo (1 Pe 1.3-9).

4. O posicionamento cristão.
 
A vida é sagrada e somente Deus pode dar e tirar a vida. Moisés pediu a Deus que tirasse a sua vida (Nm 11.15). O profeta Elias também fez o mesmo pedido (1 Rs 19.4) e da mesma forma o profeta Jonas (Jn 4.3). Deus não atendeu a nenhum desses pedidos. Isso mostra que a vida pertence a Deus e não a nós mesmos. Deus sabe a hora em que a vida humana deve cessar, e Ele é o soberano de toda a existência.

Pediram para que DEUS lhes tirasse a vida Moisés, Elias e Jonas, mas DEUS decidiu que ainda não era a hora deles. Seu propósito é soberano na vida de cada ser humano.
Moisés = Nm 11.15 Moisés esperava conduzir o povo como um exército triunfante à terra prometida. Ao invés disso, o povo agia como nenês espirituais, e Moisés reconheceu que seria demais para ele carregá-los. Deus, então, tomou do Espírito que estava sobre Moisés e colocou-o sobre setenta anciãos para ajudá-lo na liderança espiritual do povo (vv. 16-17).
Elias: 1 Rs 19.4 TOMA AGORA A MINHA VIDA. Elias tomado de cansaço, desânimo, tristeza, orou pedindo a Deus que Ele o dispensasse do pesado ministério profético e o deixasse partir para o descanso celestial.

(1) Os sentimentos de Elias não eram muito diferentes dos do (a) apóstolo Paulo, quando afirmou ter "desejo de partir e estar com Cristo" (Fp 1.23), ou 
(b) dos heróis da fé, que "desejam uma [pátria] melhor, isto é, a celestial" (Hb 11.16; ver também Moisés, em Nm 11.15).

(2) Algumas das razões de estar Elias profundamente desanimado. 
(a) Aparente fracasso: ele esperava a conversão de todo o Israel, e possivelmente, até mesmo de Jezabel; mas agora, pelo contrário, tinha que fugir para salvar sua vida. A esperança, a labuta e o esforço da sua vida inteira findavam agora em fracasso, conforme parecia (vv. 1-4). 

(b) Solidão: julgava ser ele o único que batalhava pela verdade e justiça de Deus (v. 10; cf. Paulo, 2 Tm 4.16). 

(c) Exaustão física depois de uma longa e árdua viagem (vv. 3,4; 18.46). 19.5 UM ANJO O TOCOU. 

Deus cuidou do desalentado Elias de modo compassivo e amorável (Hb 4.14,15).
(1) Permitiu que Elias dormisse (vv. 5,6).
(2) Fortaleceu-o com alimentos (vv. 5-7).
(3) Propiciou-lhe uma revelação inspiradora do seu poder e presença (vv. 11-13).
(4) Concedeu-lhe nova revelação e orientação (vv. 15-18). (5) Deu-lhe um companheiro fiel e fraterno (vv. 16,19-21).

Noutras palavras, quando o filho de Deus enfrenta o desânimo, no desempenho que Deus lhe confiou, ele pode suplicar a Deus, em nome de Cristo, que lhe dê força, graça e coragem, e os capacite diante de tais situações (Hb 2.18; 3.6; 7.25).

Jonas: Jn 4.3 MELHOR ME É MORRER. Jonas ficou tão frustrado e emocionalmente perturbado, que preferiu morrer. De alguma forma, achava que Deus se voltara contra ele e Israel, ao poupar os ninivitas.

As Sagradas Escrituras condenam o suicídio pelos seguintes motivos:
a) É assassinato de um ser feito à imagem de Deus (Gn 1.17; Êx 20.13; Jo 10.10);
b) Devemos amar a nós mesmos (Mt 22.39; Ef 5.29);
c) É falta de confiança no Deus, visto que Ele pode nos ajudar (Rm 8.38,39);
d) Devemos lançar as nossas ansiedades sobre o Senhor, e não na morte (1 Jo 1.7; 1 Pe 5.7).
O ser humano deve respeitar seu corpo como propriedade de Deus. Por isso, não compete ao homem tirar a sua vida. Ao contrário, tudo ele deverá fazer para protegê-la.

CONCLUSÃO

Esperamos que estes subsídios contribuam para uma reflexão mais aprofundada dos assuntos estudados, na busca de respostas mais consistentes em relação aos problemas éticos que são verdadeiros desafios à igreja do Senhor, principalmente no início de um novo milênio, quando os mais diversos e inusitados questionamentos inquietam os servos de Deus.

VOCABULÁRIO
Acatar: Aceitar, seguir; obedecer, cumprir; olhar atentamente.
Compactuar: Pactuar juntamente com outrem; transigir.
Compassivo: Que tem ou revela compaixão; condolente.
Compatível: Que pode coexistir; conciliável, harmonizável.
Custoso: Que custa muito dinheiro; árduo, difícil, trabalhoso.
Deliberada: Decida, assentada; examinada.
Irreversível: Não reversível, que não pode voltar ao estado anterior.
Letal: Que produz a morte; mortal, mortífero, fatal; lúgubre.
Médium: Segundo o Espiritismo, suposto intermediário entre os vivos e a alma dos mortos.
Patológico: Relativo à patologia, ramo da medicina que se ocupa da natureza e das modificações estruturais e/ou funcionais produzidas pela doença no organismo.
Protagonista: Figurativamente, pessoa que desempenha ou ocupa o primeiro lugar num acontecimento.
Resignado: Que sofre com resignação; que não lamenta a sua sorte.




  Pré - aula: Lição 6- Eutanásia




Revista Juvenis - de 15 a 17 anos: 2°Trimestre de 2018 - Tema: Questões difíceis do nosso tempo: Cpad


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