A decisão final sobre o assunto depende do voto da maioria dos 11 ministros da Corte, que deverão se manifestar nesta quinta-feira
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prossegue nesta quinta-feira (31) com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, que discute dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação relativos ao ensino religioso. O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, votou no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras deve ter natureza não confessional, isto é, desvinculado de religiões específicas. O julgamento será retomado para que os demais ministros profiram seus votos.
A discussão chegou ao STF em 2010, quando a Procuradoria-Geral da República (PGR) entrou com uma ação questionando a interpretação do artigo 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que estabelece: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”.
A PGR pediu para que a norma seja interpretada a partir do princípio da laicidade do Estado, expresso na Constituição Federal – ou seja, proibindo o ensino religioso confessional e a contratação de professores que representem uma religião específica.
A PGR também pediu que seja retirado trecho do acordo celebrado entre o governo brasileiro e a Santa Sé que trata do ensino religioso “católico e de outras confissões religiosas”.
A advogada-geral da União, Grace Maria Fernandes, defendeu a tese oposta. Ela lembrou que a Constituição Federal determina que, no ensino fundamental, “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”. Ela argumentou que o ensino religioso deve ser ofertado, e não imposto aos alunos.
“A aula é facultativa, o aluno vai cursar a disciplina se assim entender. O nosso Estado é laico, não é laicista. O ensino religioso é ofertado pelo Estado, mas não é imposto e não se impõe qualquer tipo de credo”, declarou Grace.
A advogada-geral também argumentou que não se pode proibir um representante de religião de lecionar em escola pública, se o professor tiver sido aprovado regularmente em concurso público. Diante da polêmica, Janot foi enfático em defesa da tese oposta.
“A Constituição da República consagra o princípio da laicidade do Estado e a previsão de que o ensino religioso de matrícula facultativa constituirá disciplina nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Se, de um lado, não é viável a adoção de uma perspectiva que negue ensino religioso em escolas públicas; de outro lado, não se pode admitir que se transforme uma escola pública em catequese ou em local para proselitismo religioso, católico ou de qualquer outra religião. A escola pública não é espaço para ensino confessional”, afirmou.
Fonte: O GLOBO
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