25 de abril de 2016

Noticia: Césio-137: governo de Goiás terá de indenizar vítimas

                             
Moradores foram retirados de suas casas atingidas pelo Césio, há 30 anos. STJ mantém decisão que condenou o estado a ressarcir moradores desalojados devido ao desastre responsável pela morte de 100 pessoas. Processo tramitava há quase 20 anos

Em votação unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou o estado de Goiás a indenizar, por danos morais e materiais, moradores de Goiânia que foram desalojados de suas casas por causa do acidente radioativo com o Césio-137, ocorrido em 1987. Depois do acidente, foi isolada uma área de 2.000 metros quadrados, compreendendo 25 casas, cujos moradores tiveram de deixá-las para remoção do material radioativo. A residência dos autores da ação foi a única construção a ser demolida e o local concretado para isolar o lixo radioativo por um período de 150 anos.

Em 1987, mais de 100 pessoas morreram contaminadas e outras 1,5 mil foram afetadas pelo material radioativo Césio-137 em Goiânia. Um aparelho radiológico com cápsula do metal foi roubado, em 13 de setembro, por catadores em um terreno abandonado do Instituto de Radioterapia de Goiânia. Nesse contato, eles tiveram náuseas e vômitos, que foram primeiro relacionados à alimentação.

Alguns dias depois, o aparelho foi vendido para um dono de ferro-velho, que abriu a cápsula. Encantado pela luz azul emitida no escuro pela substância tóxica, ele a mostrou a parentes e amigos, contaminando-os. Em 23 de outubro, morreram as primeiras pessoas vítimas da radiação. O governo de Goiás foi duramente criticado pela demora em tomar ações e pela maneira com que a limpeza das áreas afetadas foi realizada.

A sentença do STJ, divulgada na sexta-feira, fixou a indenização em um terço do valor da causa, pelos danos materiais, quantia acrescida de 25% pelos danos morais, montantes atualizados e aos quais seriam adicionados de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), entretanto, ao considerar o direito à indenização por desapropriação indireta, adotou o valor do terreno e respectivas construções, acrescidos de juros compensatórios de 12% ao ano, desde a data do desapossamento, e juros moratórios de 6% ao ano, contados na forma prevista no artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41.


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Fonte: Correio Braziliense

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