13 de dezembro de 2015

Notícia: Renan Calheiros indica que pode não abrir impeachment, mesmo com decisão da Câmara

Dois parágrafos das informações prestadas ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta sexta-feira, nos autos da ADPF 378 – a ser julgada pelo plenário na próxima quarta-feira (16/12) – revelam o entendimento do presidente do Senado, Renan Calheiros, no processo de impeachment. Mesmo que a Câmara dos Deputados decida pela abertura do processo contra a presidente Dilma Rousseff, o Senado pode não dar seguimento à ação. E com isso a presidente permaneceria no cargo.

“Deveras, não se pode confundir o instituto do juízo de admissibilidade com o juízo de recebimento da denúncia popular. No que importa, extrai-se com segurança da legislação de regência que o primeiro ocorre na Câmara dos Deputados, enquanto o segundo se passa no Senado Federal. Eventual decisão da Câmara dos Deputados pela admissibilidade do processamento do impeachment – de caráter essencialmente político, como sublinhado pelo acórdão do STF – em nada condiciona ou vincula o exame do recebimento ou não da denúncia popular pelo Senado Federal, visto que essa etapa já se insere no conceito de ‘processamento’ referido na Constituição, de competência privativa do Senado”, afirmou.


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“Assim, é plausível que o exercício desta atribuição do Senado Federal, de se manifestar sobre o recebimento ou não da denúncia, seja feito por meio da aplicação analógica dos arts. 44 a 49 da lei, procedendo-se aos ajustes necessários”, acrescentou.

Os dois artigos da Lei 1.079/1950 definem:

Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma.

Art. 49. Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo ao denunciado, para responder à acusação no prazo de 10 dias.

Renan Calheiros acrescenta: “Todavia, conforme destacado em tópico adiante, o STF já reconheceu que a Constituição da República de 1988 modificou as atribuições até então distribuídas entre as Casas Legislativas no procedimento de impeachment, transferindo a atribuição de processar para o Senado Federal e incluindo nesta competência até mesmo o recebimento (ou não) da denúncia popular”.

E continua: “Deste modo, no rito do impeachment do Presidente da República estabelecido pela Carta Maior, o Senado Federal, e não mais a Câmara dos Deputados, cuidará do processamento da denúncia, continuando a também proferir o julgamento”.

Concluiu: “A modificação constitucionalmente efetivada, portanto, tem uma grande repercussão no procedimento de impeachment: a realização dos atos sucessivos (processar) são de competência privativa do Senado Federal, iniciando-se com a instauração do procedimento e prosseguindo com a notificação do acusado para apresentação de defesa, com realização de eventuais diligências, tomada de depoimentos, oitiva do acusado e dos acusadores, requisição de documentos, entre outros, compreendendo ainda a tomada de decisões que conduzam o procedimento ao ponto de estar apto a subsidiar a tomada de decisão final (fase chamada de julgamento). O Supremo Tribunal Federal inclui até mesmo o recebimento (ou não) da denúncia nas atribuições do Senado Federal.”

Essa questão, lateralmente, seria enfrentada pelo plenário do Supremo na próxima quarta-feira. Os ministros terão de julgar, conforme pedido na ADPF 378, em que momento do processo de impeachment a presidente da República é obrigada a se afastar do cargo.

Um dos integrantes do Supremo adiantou que a Constituição é expressa: a presidente só se afasta depois de aberto o processo no Senado, como previsto no artigo 86.

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

E este ministro, ouvido em caráter reservado, acrescentou: “O afastamento se dá no momento em que o Senado abre o processo até porque o Senado pode não querer abrir o processo”.

Esta questão poderá ser discutida pelo Supremo na sessão da próxima quarta-feira. O ministro Edson Fachin proporá um rito completo para o processo, inclusive enfrentando este ponto. Outros ministros, entretanto, dirão não ser papel do STF definir o rito do impeachment.

Nesta quinta-feira (10), reuniu-se com o presidente do Supremo, Ricardo Lewandowski, por cerca de 50 minutos. Ele disse que conversaram sobre o funcionamento da corte durante o recesso, que começa no fim da próxima semana. Hoje, o advogado-geral da União, Luíz Inácio Adams, também visitou Lewandowski. Na saída, defendeu um ponto de vista parecido com o de Renan: Senado não é subordinado à Câmara e pode não instaurar processo de impeachment, mesmo com votação favorável de dois terços dos deputados. Para Adams, o afastamento da presidente também depende de ato do Senado.

Felipe RecondoBrasília
Fonte:Jota

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