O texto permite que a polícia apreenda o item e encaminhe à delegacia a pessoa que estiver com ele, sem justificativa, mesmo que não haja agressão. A multa para o portador varia de R$ 2.400 a R$ 24 mil.
O projeto também diferencia o porte de facas do transporte delas, para que o cidadão que tiver uma faca de churrasco na mochila não seja penalizado.
Pessoas que usam facas para trabalho, como chefes de cozinha, não serão prejudicadas pela lei, uma vez que se enquadrarão no termo “transporte”, e não porte. Os objetos que estiverem guardados em mochilas, sacolas ou embalagens e com nota fiscal não serão confiscados.
“Quem estiver transportando para o seu local de trabalho, como um restaurante, em uma mochila, é permitido. É diferente de uma pessoa que está andando na Avenida Rio Branco com uma peixeira na cintura. Não pode ao alcance da mão para utilizar como uma arma ofensiva”, explicou o deputado Geraldo Pudim (PR), autor do projeto.
O deputado explicou ainda que a sanção é apenas administrativa. Segundo Pudim, a Alerj nem poderia aplicar uma punição penal, como prisão ou detenção, já que a Constituição prevê que isto é competência da Câmara dos Deputados.
Pelo texto, que prevê a apreensão dos objetos e multa ao portador, passa a ser crime o porte. Segundo o deputado Geraldo Pudim, a Alerj não está criando um novo tipo de crime.
No caso do porte de armas brancas por menores de idade, o texto prevê que eles sejam levados da rua para se apresentarem a juízes de varas da Infância e Juventude. Maiores de idade serão encaminhados à delegacia para prestar esclarecimentos.
Uma das emendas apresentadas prevê ainda critérios para diferenciar quem utiliza facas para trabalhar. De acordo com o deputado Carlos Minc (PT), autor da emenda, pessoas que estiverem transportando este tipo de objetivo em mochilas e sacolas, não serão punidas.
Confira o texto do projeto de lei:
“Art. 1°. É proibido em todo território do Estado do Rio de Janeiro o porte das seguintes armas brancas, além daquelas previstas em outras legislações:
I – armas brancas destinadas usualmente à ação ofensiva, como faca, punhal, ou similares, cuja lâmina tenha mais de 10 (dez) centímetros de comprimento, salvo quando as circunstâncias justifiquem o fabrico, comércio ou uso desses objetos como instrumento de trabalho ou utensílios.
Art. 2º . O porte das armas de que trata esta lei sujeitam o infrator a multa no valor de 20 (vinte) a 200 (duzentas) UFERJ, a critério da autoridade policial, sem prejuízo da pena pelo crime ou contravenção correlato.
Parágrafo único – Caberá à Polícia Civil a autuação pela infração acima, devendo os valores decorrentes da arrecadação com as multas serem recolhidos ao Fundo Especial da Polícia Civil.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
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Fonte: G1
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