A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, um pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para permitir que ele deixasse a prisão e pudesse participar da campanha eleitoral, até o julgamento pelo tribunal do recurso que vai analisar o mérito da condenação do petista no processo do tríplex do Guarujá (SP).
A decisão foi tomada pelo colegiado no dia 2 de agosto, mas foi divulgada pela assessoria de imprensa do tribunal apenas nesta quinta-feira (9).
A turma confirmou decisão individual dada no dia 11 de junho pelo relator, ministro Felix Fischer. A defesa de Lula pediu uma liminar para atribuir um efeito suspensivo ao recurso contra a condenação do TRF-4, o que, na prática, poderia retirar o ex-presidente da cadeia, onde está desde abril cumprindo pena.
Segundo a assessoria do STJ, o TRF-4 ainda não enviou ao tribunal superior o recurso que questiona o mérito da condenação no caso do tríplex – chamado de recursos especial.
No julgamento pela 5ª Turma, o ministro Felix Fischer ressaltou que, embora o recurso especial tenha sido admitido entre a data da decisão monocrática individual dele e o julgamento do pedido de liminar pelo colegiado, “não se vislumbra a presença de qualquer fundamento apto a desconstituir a decisão proferida anteriormente”.
Fonte: Reuters
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A decisão foi tomada pelo colegiado no dia 2 de agosto, mas foi divulgada pela assessoria de imprensa do tribunal apenas nesta quinta-feira (9).
A turma confirmou decisão individual dada no dia 11 de junho pelo relator, ministro Felix Fischer. A defesa de Lula pediu uma liminar para atribuir um efeito suspensivo ao recurso contra a condenação do TRF-4, o que, na prática, poderia retirar o ex-presidente da cadeia, onde está desde abril cumprindo pena.
Segundo a assessoria do STJ, o TRF-4 ainda não enviou ao tribunal superior o recurso que questiona o mérito da condenação no caso do tríplex – chamado de recursos especial.
No julgamento pela 5ª Turma, o ministro Felix Fischer ressaltou que, embora o recurso especial tenha sido admitido entre a data da decisão monocrática individual dele e o julgamento do pedido de liminar pelo colegiado, “não se vislumbra a presença de qualquer fundamento apto a desconstituir a decisão proferida anteriormente”.
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